A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Edifício Vila Porto Fino, de capão da Canoa (RS), no processo n.º RR-10328-19.2011.5.04.0211, da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador do local. A turma, por unanimidade, acolheu recurso do condomínio com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4, da SDI-1 do TST, recentemente convertida na Súmula 448, para o fim de excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.
O relator do recurso, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que, de acordo com a norma, “a limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”. Assim, reverteu a decisão proferida pelo TRT da 4ª Região (RS), que havia reconhecido a existência de insalubridade.
Fonte: TST