Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

Nos casos de assédio sexual contra usuário (a) de transporte público – praticado por outro (a) usuário (a) no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 16786816, determinou o prosseguimento de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir, afirmando, ainda, que no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô.

Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares. Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade – sustentou ser a responsabilidade da CPTM objetiva, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários.

Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, sob o fundamento de que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação aqueles causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O Ministro Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.

Vitor Cruz Stocco
OAB/SP nº 330.580
vitor@stocco.adv.br