A O. P. S. S. A. e a U. S. E foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho após acidente de trabalho que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de uma técnica de enfermagem. Os Ministros restabeleceram a decisão do juízo, de primeiro grau, que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais.
Em fevereiro de 2008 a enfermeira tentava desobstruir a veia de um paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa, resultando em sangramento. Realizou o exame para o vírus, mas deu negativo. Em setembro do mesmo ano repetiu o exame aferindo a positividade para HIV. O coordenador de enfermagem, por sua vez, violou o documento contendo o resultado do exame revelando à vítima e a todos os colegas de trabalho. Em julho de 2009 foi dispensada com a justificativa de que a nova empresa que substituiu a empregadora não iria manter empregados doentes.
Inconformada com a dispensa arbitrária a técnica em enfermagem ajuizou uma ação trabalhista sendo as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, mais a obrigatoriedade de custearem assistência médica. As empresas reclamadas ajuizaram Recurso Ordinário perante o TRT-6, e este por sua vez, reformou a decisão do juízo a quo afastando a condenação por dano moral e material por entender que não houve nexo e dano e que “o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tido de acidente”.
No entanto, o TST, reconheceu que a decisão de primeiro grau se baseou no artigo 927, do Código Civil, que atribui a “obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” e que o fato da técnica em enfermagem ter perfurado o dedo e se contaminado é incontestável. Desta forma, deu provimento ao agravo de instrumento por unanimidade, para processar o recurso de revista, que foi conhecido, e no mérito, deram provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho