A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Banco B. para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.
Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).
No caso analisado pela Terceira Turma, o Banco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do BACEN-Jud.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura, sendo a sentença também mantida pelo Tribunal de Justiça.
No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.
Diante disso, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.
Fonte: AASP