Saque indevido em conta bancária e dano moral

Saque indevido em conta bancária e dano moral

O saque fraudulento de valores em conta corrente ou poupança atinge apenas o patrimônio do sujeito, sobressaindo a violação a um direito de propriedade e, por conseguinte, um dano eminentemente patrimonial. Sob este entendimento o Superior Tribunal de Justiça não admitia a reparação por dano moral nestas situações por maior que fosse o incômodo causado ao correntista ou poupador.

Contudo, recentemente, este entendimento foi alterado. Segundo a nova decisão, a instituição financeira deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, além da grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.

Entretanto, é importante consignar que o saque indevido de quantia depositada em conta poupança ou corrente nem sempre gera dano moral passível de indenização, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada hipótese submetida à apreciação judicial.

No caso sob análise, além da grave falha na prestação do serviço, o banco não tomou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema do consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que foi pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores sacados indevidamente da conta bancária.

Estas circunstâncias, para o Superior Tribunal de Justiça, foram suficientes à caracterização do dano moral. Ademais, há que salientar que, além do caráter compensatório, a possibilidade de indenização do dano moral também visa ao desestímulo na prática de novas faltas/falhas na prestação do serviço, notadamente em demandas submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Vitor Cruz Stocco
OAB/SP 330.580
vitor@stocco.adv.br

AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015.