Tem sido cada vez mais natural que casais decidam viver como se casados fossem, sem, contudo, formalizar essa união através do casamento ou do reconhecimento formal da União Estável, mediante lavratura de escritura pública em cartório.
Apesar de sempre ser tempo para reconhecer essa união, até mesmo de forma retroativa, não é incomum nos depararmos com pessoas que perdem seus companheiros sem que essa união tenha sido formalmente reconhecida, o que se mostra um impedimento para que seus direitos sucessórios sejam garantidos.
Para isso, porém, há uma saída: o reconhecimento judicial de União Estável após a morte. Se encontrando presentes todos os requisitos para o reconhecimento dessa união – convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família – uma ação judicial pode ser ajuizada para que seja reconhecida a União Estável e seu período, mediante produção de prova robusta nesse sentido, caso não haja a concordância expressa dos herdeiros nesse sentido.
Julgada procedente a ação, o cônjuge sobrevivente adquire formalmente o direito de ingressar no inventário do companheiro, podendo também pleitear benefícios como pensão por morte, direito real de habitação, entre outros mais que são garantidos a sua figura, sendo essencial a atuação de um advogado de confiança para que tais direitos sejam devidamente reconhecidos e garantidos à parte interessada.
Juliana Gonçalves Amâncio
OAB/SP 358.172