Pausas para café durante o expediente podem ser consideradas horas extras.

Pausas para café durante o expediente podem ser consideradas horas extras.

As pausas para café, as quais, via de regra, são concedidas na parte da manhã e na parte da tarde pelas empresas aos seus funcionários, podem ser consideradas horas extras.

Essa foi a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma montadora de veículos a contabilizar como horas extras duas pausas de 10 minutos concedidas no meio do expediente para o café.

A decisão se baseou no entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que as pausas não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, como eram acrescidas à jornada, configuram tempo à disposição do empregador, de modo que devem ser remuneradas como horas extraordinárias.

Referido entendimento já foi consolidado pela Súmula 118 do Colendo TST, a qual assim dispõe: “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário”.

Dessa forma, considerando que as pausas para café são concedidas em caráter de liberalidade pelo empregador ao empregado, haja vista não haver dispositivo de lei prevendo referida situação, o tempo despendido nesses intervalos integrarão a jornada de trabalho, de modo que, eventualmente, se a jornada de trabalho for extrapolada em decorrência de tais intervalos, os minutos excedentes serão remunerados como hora extra.

Portanto, os empregadores devem ter cautela ao conceder os intervalos para café aos seus colaboradores, haja vista que, considerando que referido período será considerado tempo à disposição do empregador, poderá ensejar o pagamento de horas extras, caso o limite legal da jornada de trabalho seja superado.

Lívia Santos Rosa
OAB/SP 292.803
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