O saldo de FGTS deve integrar a partilha de bens do casal, por força do divórcio ou da dissolução da união estável. Esse é, hoje, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, deixando para trás, aparentemente de forma definitiva, o entendimento outrora defendido de que as verbas de FGTS possuiriam caráter personalíssimo e, por isso, não estariam sujeitas à partilha em virtude do término do relacionamento conjugal. Segundo a atual diretriz do STJ, o saldo de FGTS acumulado durante o relacionamento deve ser objeto de partilha entre as partes, na razão de 50% para cada um dos consortes, nas hipóteses onde o casamento ou a união estável são regidos pelo regime da comunhão parcial de bens. Isso sob o argumento de que “os proventos do trabalho recebidos por um ou por outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação”. Há dois pontos, todavia, que merecem destaque. O primeiro é de que deve haver limitação dos valores a serem partilhados, excluindo-se os já existentes em conta antes do relacionamento conjugal e os obtidos depois de seu término. O segundo é o de que, sacado o FGTS durante o relacionamento, seja qual for a sua destinação, presume-se que ambos os cônjuges foram beneficiados pelo mesmo, findando-se, via de regra, a discussão a seu respeito.
Assim, é recomendável que as pessoas que tenham dúvidas sobre esta e outras questões relacionadas à partilha de bens em caso de divórcio ou dissolução de união estável consultem um(a) advogado(a) de sua confiança.
Bianca Pierri Stocco
OAB/SP 262.949