Uma empregada da G.R.I que teve a mão amassada ao tentar apanhar o próprio celular que estava sobre um equipamento de prensa não terá direito a receber indenização por dano moral. Para a Quarta Turma do TST, a trabalhadora desrespeitou as normas de segurança da empresa, atraindo para si a culpa pelo acidente.
O acidente ocorreu quando a operadora de prensa tentou resgatar o celular ao ver que ele poderia ser prensado pelo equipamento que acabara de operar, ocasionando-lhe a perda de 35% da capacidade funcional e laboral residuais.
Diante dos fatos, a trabalhadora pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia por danos materiais, tendo seus pedidos indeferidos pelo juiz de primeiro grau. Em Recurso Ordinário ao TRT da 4ª Região (RS), conseguiu a reforma da sentença, sendo-lhe concedida a maioria dos pedidos.
Porém, em Recurso de Revista da empresa, O TST reformou o acórdão do Regional, para o fim de indeferir todos os pedidos da trabalhadora, tendo em vista que esta desrespeitou todas as normas da empresa, atraindo para si o risco do acidente. Desta forma, concluiu a relatora do processo que houve culpa exclusiva da vítima.