O direito real de habitação e a impossibilidade de cobrança de aluguel do cônjuge sobrevivente.

O direito real de habitação e a impossibilidade de cobrança de aluguel do cônjuge sobrevivente.

O Direito Real de Habitação – instituto previsto pelo artigo 1.831 do Código Civil – garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito fundamental à moradia após o falecimento de seu parceiro.

Desta forma, quando um dos cônjuges vem a falecer, o outro tem garantido o direito de permanecer residindo no imóvel antes destinado à moradia do casal, desde que não haja outro de natureza residencial a ser inventariado.

Tal direito é garantido de forma vitalícia ao cônjuge sobrevivente, e independe deste ter ou não uma fração ideal do imóvel ou direito à sua meação. Ou seja, mesmo que o imóvel pertença exclusivamente aos demais herdeiros do cônjuge falecido, o Direito Real de Habitação ainda assim prevalece.

Além disso, enquanto esse direito não for extinto, os herdeiros não têm direito de cobrar aluguel do cônjuge sobrevivente nem mesmo se o condomínio existente entre eles venha ser extinto, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.167/SP.

Cumpre ressaltar que cabe ao viúvo que permanecer residindo no imóvel o pagamento de todas suas despesas, inclusive taxas condominiais e IPTU, até que esse direito seja extinto, seja pela morte do cônjuge sobrevivente, seja pela renúncia de seu uso, pelo abandono do imóvel, ou pelo emprego de destinação diversa ao bem, que não seja a moradia exclusiva do viúvo e de sua família.

Para que este direito seja exercido, deve ser feito requerimento expresso pelo cônjuge sobrevivente nos autos do inventário do falecido, através de seu advogado de confiança, garantindo-se assim sua permanência de forma regular no imóvel que serviu de residência ao casal.

 

Juliana Gonçalves Amâncio

OAB/SP 358.172