Embora nossos Tribunais reconheçam, que o direito das chamadas “sociedades uniprofissionais” à tributação diferenciada através do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) foi mantido mesmo após a edição da Lei Complementar nº 116/2003, as mais diversas Prefeituras do país insistem em criar situações para exigir dessas sociedades o ISSQN sobre o faturamento das mesmas.
O direito a essa tributação diferenciada decorre do disposto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406/1969, que dispôs que “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”.
Assim, quando a prestação de serviços ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (por exemplo: advogados, engenheiros, médicos, dentistas, contadores, etc.), o ISS não pode incidir sobre o preço do serviço prestado por esses profissionais, sendo que usualmente se estipula um valor fixo anual a título de ISSQN para esses contribuintes.
O parágrafo 3º do citado artigo 9º do Decreto-Lei 406/69, estendeu essa tributação diferenciada às sociedades constituídas por esses profissionais para a realização dos serviços, uma vez mantida a pessoalidade na prestação dos serviços.
No entanto, como dito, as mais diversas Prefeituras, na ânsia de aumentar a arrecadação com impostos, acabam criando de forma indevida em sua legislação, critérios não previstos nas leis de âmbito nacional que regem a matéria.
Muitas vezes as Prefeituras preveem que as sociedades que possuam caráter empresarial, não têm direito ao ISS fixo, exigindo que tais sociedades recolham o ISSQN com base em seu faturamento.
Os critérios para se entender se uma sociedade tem ou não caráter empresarial são os mais absurdos possíveis, dentre eles ser constituída como sociedade limitada, ter pagamento de pro labore e distribuição de lucros, entre outros, o que contraria a legislação nacional sobre essa matéria e a orientação de nossos Tribunais.
Enfim, as sociedades compostas por profissionais que prestam serviços em nome da pessoa jurídica através de seu trabalho pessoal, têm direito a recolher o ISSQN na modalidade fixa, podendo fazer valer esse direito judicialmente, ou mesmo através de procedimento administrativo. Para tanto, é importante que os interessados em pleitear/defender esse direito consultem um(a) advogado(a) de sua confiança.
Fábio Luis Marcondes Mascarenhas
OAB/SP n° 174.866