Grande parcela dos consumidores faz muita confusão no que se refere aos prazos para a troca de produtos, seja em caso de ocorrência de vícios/defeitos, seja por arrependimento.
No tocante ao direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, muitos consumidores têm plena certeza de que o prazo de 7 (sete) dias previsto neste artigo, para troca ou devolução do produto adquirido, independentemente da ocorrência de vício, pode ser aplicado indiscriminadamente.
Entretanto, este senso comum não é correto, visto que o direito de arrependimento apenas é aplicado nos casos em que o consumidor adquire produto fora de um estabelecimento físico (por exemplo, pela internet). Nestes casos, o consumidor tem o direito de reaver todo o valor que desembolsou pelo produto devidamente atualizado, mesmo que o produto não apresente vício.
No caso das lojas físicas, não se aplica a regra prevista no artigo 49 do CDC e o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca de produtos em perfeitas condições de uso. Entretanto, se no ato da venda oferecer aos consumidores a possibilidade de troca, esta substituição passa a ser obrigatória, podendo, todavia, definir as regras para que a troca possa ser efetuada, sendo que as mesmas, obrigatoriamente, devem ser previamente informadas ao consumidor.
Em se tratando de produtos que apresentem algum vício/defeito, o fornecedor é obrigado a reparar o problema ou efetuar a troca do produto, sendo que o prazo para tanto varia de acordo com o tipo de produto.
Tratando-se de produtos não duráveis, tais como alimentos e bebidas, o consumidor tem até 30 dias contados da data da compra para reclamar do vício aparente perante o fornecedor.
Já nos casos de produtos duráveis, como eletrodomésticos e automóveis, o prazo para reclamação é de 90 dias. Após ter ciência da reclamação do consumidor, o fornecedor possui 30 (trinta) dias para resolver o problema detectado pelo consumidor.
Decorrido este prazo de 30 dias sem o devido reparo do produto pelo fornecedor, o consumidor pode optar por algumas alternativas previstas no Código de Defesa do Consumidor: exigir a troca do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; optar pelo cancelamento da compra e, por conseguinte, a restituição imediata da quantia paga; ou aceitar um desconto no preço por entender que poderá usufruir do produto apesar do vício encontrado. Importante salientar que, caso o consumidor deixe passar o prazo de 30 (produtos não duráveis) e 90 (produtos duráveis) dias sem reclamar do vício/defeito encontrado, ocorrerá a perda do direito de pleitear a sua resolução perante o fornecedor.
Portanto, o consumidor deve ficar atento a estes prazos, para não perder o direito de usufruir da proteção e benesses previstas Código de Defesa do Consumidor.
Daniel Barbosa de Menezes Lima
OAB/SP nº 286.956
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