Em razão da manutenção do grave cenário econômico vivenciado pelo nosso país, em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus, que continua impactando as empresas e consequentemente as relações de emprego, o governo federal, no final do mês de março, editou as MP’s nº 1045 e 1046 de 2021.
Na mesma oportunidade, foi anunciado também a retomada do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego (BEm), o qual permite às empresas a realização de acordos para redução de jornada e salário dos seus colaboradores ou ainda a suspensão dos seus respectivos contratos de trabalho. Por meio da edição da MP nº 1045/2021, o BEm entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias.
Com relação à MP nº 1046/2021, foram diversos os pontos abordados. Destacaremos alguns abaixo.
A medida permite que o empregador altere o regime de trabalho para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. A alteração do regime deve ser comunicada com antecedência de 48 horas. Este também é o prazo para o patrão comunicar ao funcionário sobre a antecipação das férias. O período não pode ser inferior a cinco dias corridos e poderá ser concedido por ato do empregador, mesmo que não tenha transcorrido o período aquisitivo. O pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser adimplido após a sua concessão ou até a data do pagamento da gratificação natalina.
No tocante as férias coletivas, restou estabelecido que as empresas poderão concedê-las aos empregados, desde que os mesmos sejam notificados com antecedência mínima de 48 horas. Neste caso, não há necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.
A antecipação de feriados também está permitida, de modo que os mesmos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Com relação ao FGTS, o recolhimento está suspenso pelo prazo de 04 meses. O pagamento poderá ser realizado em até 04 parcelas mensais, livre de encargos ou multas, com vencimento a partir de setembro deste ano.
Recomenda-se sempre consultar um profissional de confiança, para adoção das medidas pertinentes disponíveis ao empregador e adequadas ao caso concreto.
MELINA DE ARAUJO ULIAN
OAB/SP 352.485