Nova flexibilização trabalhista em razão da pandemia

Nova flexibilização trabalhista em razão da pandemia

Em razão da manutenção do grave cenário econômico vivenciado pelo nosso país, em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus, que continua impactando as empresas e consequentemente as relações de emprego, o governo federal, no final do mês de março, editou as MP’s nº 1045 e 1046 de 2021.

Na mesma oportunidade, foi anunciado também a retomada do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego (BEm), o qual permite às empresas a realização de acordos para redução de jornada e salário dos seus colaboradores ou ainda a suspensão dos seus respectivos contratos de trabalho. Por meio da edição da MP nº 1045/2021, o BEm entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias.

Com relação à MP nº 1046/2021, foram diversos os pontos abordados. Destacaremos alguns abaixo.

A medida permite que o empregador altere o regime de trabalho para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. A alteração do regime deve ser comunicada com antecedência de 48 horas. Este também é o prazo para o patrão comunicar ao funcionário sobre a antecipação das férias. O período não pode ser inferior a cinco dias corridos e poderá ser concedido por ato do empregador, mesmo que não tenha transcorrido o período aquisitivo. O pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser adimplido após a sua concessão ou até a data do pagamento da gratificação natalina.

No tocante as férias coletivas, restou estabelecido que as empresas poderão concedê-las aos empregados, desde que os mesmos sejam notificados com antecedência mínima de 48 horas. Neste caso, não há necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

A antecipação de feriados também está permitida, de modo que os mesmos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Com relação ao FGTS, o recolhimento está suspenso pelo prazo de 04 meses. O pagamento poderá ser realizado em até 04 parcelas mensais, livre de encargos ou multas, com vencimento a partir de setembro deste ano.

Recomenda-se sempre consultar um profissional de confiança, para adoção das medidas pertinentes disponíveis ao empregador e adequadas ao caso concreto.

MELINA DE ARAUJO ULIAN

OAB/SP 352.485