“Nos Conformes”: definição, efeitos e riscos

“Nos Conformes”: definição, efeitos e riscos

O Governo do Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n.º 1.320, de 06 de abril de 2018 que instituiu o “Nos Conformes”.

Em breve síntese, trata-se de programa com o objetivo de estimular a conformidade tributária por meio da autorregularização do contribuinte. Ora, nos termos do § 1º do artigo 14, “(…) o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei n.º 6.374/1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação (…)”. Ainda, está expressamente consignado que “(…) os procedimentos (…) não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade (…)” (§ 2º).

Isto é, por exemplo, mesmo após uma análise fiscal prévia consistente na realização de trabalho analítico ou de campo, o contribuinte pode ser notificado pela fiscalização para regularizar a situação fiscal, sem a imposição de multa. Ocorre que o diploma tem sido questionado quanto à legalidade, dentre outros aspectos, na medida em que afrontaria o instituto da denúncia espontânea, o que ainda não está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais.

Note-se que “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração” (parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional). Embora o programa vise privilegiar os atributos de orientação, atendimento, controle e aprimoramento da atividade fiscalizatória, a redução da litigiosidade e a oferta de instrumentos tecnológicos que estimulem o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, há condições específicas, tal como “(…) a autorregularização de contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado (…)”, além da segmentação do contribuinte do ICMS por perfil de risco e, até mesmo, a possibilidade de sujeição à regime especial, caso o contribuinte seja enquadrado como devedor contumaz, o que deve ser ponderado.

Portanto, aos interessados, é aconselhável a assessoria de um advogado especialista para orientar acerca das possíveis vantagens e desvantagens envolvidas “Nos Conformes”, de acordo com o caso concreto.

Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
tiagostocco@stocco.adv.br