A Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, prevê regras para captura, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo maior proteção aos usuários e também penalidades por seu não cumprimento.
A referida Lei entende por dados pessoais, qualquer informação relacionada à pessoa física identificada ou identificável e, por tratamento de dados, toda operação realizada com dados pessoais, bem como os referentes à coleta, classificação, utilização, acesso, reprodução, processamento, armazenamento, eliminação, controle de informações, entre outros.
Sua relevância pode ser verificada em recentes decisões que utilizam a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais como fundamento na condenação ao pagamento de danos morais, em razão do acesso indevido a dados pessoais por terceiros.
Como exemplo, verifica-se sentença[1] proferida na Comarca de São Paulo, que condenou uma construtora ao pagamento de danos morais, por concluir que determinada pessoa física, após assinar contrato de aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário, passou a sofrer assédio (violação à intimidade, privacidade e nome) de diversas empresas que tinham ciência da aquisição do imóvel junto à construtora e ofereciam serviços relacionados à unidade imobiliária adquirida.
Desse modo, na hipótese de alguém perceber que seus dados foram indevidamente repassados para terceiros sem autorização, é aconselhável procurar um(a) advogado(a) de sua confiança para que este(a) profissional analise as medidas judiciais cabíveis, inclusive a possibilidade de um pedido judicial de indenização por danos morais.
PAULO HENRIQUE FERRARI DE FREITAS
OAB/SP 381.706
[1] Processo nº 1080233-94.2019.8.26.0100