Muito tem se discutido acerca da (im) possibilidade de tributação pelo ICMS sobre tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição embutidas na conta de energia elétrica, a TUST e a TUSD.
De acordo com o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Ou seja, para fins de tributação, deve ocorrer negócio jurídico que implique em transferência de titularidade de bem destinado à mercancia.
Desta forma, considerando a não ocorrência do fato gerador do imposto, há bons argumentos e fundamentos de direito para defender a impossibilidade de tributação pelo ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição embutidas na conta de energia elétrica, conforme tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo.
De todo modo, vale ressalvar que a matéria ainda não foi decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Portanto, é aconselhável a assessoria de um advogado especialista para proceder ao estudo do caso e propor medida competente na Justiça para obstar a exigência do ICMS na hipótese vertente, bem como reaver valores pagos indevidamente, se o caso.
Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
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Adamá de Oliveira
OAB/SP n.º 330.913
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