O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente a ação ajuizada pela ex-esposa de um falecido, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deverá restabelecer o pagamento do benefício de pensão por morte.
No caso, a pensão por morte foi concedida na esfera administrativa pelo INSS quando do óbito do segurado em 1998 e vinha sendo paga à autora e aos dois filhos. Quando eles completaram 21 anos de idade – limite para filhos não inválidos receberem o benefício -, o INSS suspendeu o pagamento, sob o fundamento de que a autora não era dependente do ex-marido.
Ocorre que, desde a separação judicial em 1985, a autora recebia pensão alimentícia paga pelo falecido. Para o relator, isso demonstra que ela era dependente economicamente do ex-marido.
O desembargador federal decidiu: “tendo a autora demonstrado que se casou com o segurado, e, ainda que, mesmo após a separação judicial, dele dependia economicamente para a sua sobrevivência, pois recebia, em nome próprio, pensão alimentícia paga pelo falecido, comprovou fazer jus ao benefício ora pleiteado”.
Ademais, segundo o desembargador, a autora recebia, em nome próprio e em nome dos filhos, a pensão por morte cessada indevidamente pelo INSS, de acordo com documento administrativo que comunicou o deferimento da pensão aos três requerentes, cassada quando os filhos do casal separado completaram 21 anos.
Fonte: AASP