A equiparação dos regimes de sucessão patrimonial no casamento e na união estável

A equiparação dos regimes de sucessão patrimonial no casamento e na união estável

Conforme já havia sido abordado em edição anterior, se encontrava pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal os Recursos Extraordinários que discutiam a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, artigo esse que impunha diferenças no que se refere à sucessão de bens entre pessoas casadas e pessoas que vivem sob o regime de união estável.

Apesar de alguns Ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal entenderem que o casamento e a união estável são unidades familiares distintas e que devem ser respeitadas de acordo com suas particularidades, a decisão final do STF, por 7 votos a 3, foi a de declarar a inconstitucionalidade de tal artigo, equiparando assim os regimes de sucessão patrimonial do casamento e da união estável.

Tal decisão se deu escorada no entendimento de que seria ilegítimo desequiparar, para fins da sucessão, a família formada pelo casamento e a formada pela união estável, pois tal hierarquização acabava inferiorizando um tipo de família em relação à outra, o que, no entender do Supremo Tribunal Federal, é vedado pela Constituição Federal.

Dessa forma, aprovada a tese no sentido de que é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, a diferença entre casamento e união estável passou a ser meramente formal, já que a principal diferença havida entre ambos institutos deixou de existir.

Assim, desde o dia 10 de maio de 2017 a figura do companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios daqueles formalmente casados, figurando agora como legítimo herdeiro de todo o patrimônio de seu falecido parceiro, de acordo com as regras do artigo 1.829 do Código Civil.

Juliana Gonçalves Amâncio
OAB/SP 358.172
julianaamancio@stocco.adv.br