A empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda deverá pagar horas extras estipuladas por sentença da Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), pois não conseguiu comprovar que referidas pleiteadas por um motorista eram efetivamente de período de descanso. Ao julgar recurso da empregadora, que pretendia reformar a decisão regional, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o apelo, pela impossibilidade de análise de provas e fatos, vedada pela Súmula 126 do TST, bem como por não ser possível a análise do acordo coletivo, pela falta de comprovação pela empresa do tempo de descanso.
A empresa ao recorrer contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, alegou inexistência de trabalho extraordinário e pediu a observância do acordo coletivo da categoria que prevê a exclusão do período em que não há trabalho efetivo, mas o TRT da 16ª Região não deu provimento ao recurso pela afronta à CLT e a CF. Na fundamentação, o Regional explicitou que mesmo não estando ao volante, no caso do trabalho em dupla de motorista, o trabalhador continua à disposição da empresa.
Com isso, a empresa apelou ao TST, sustentando, entre outros argumentos, que deveriam ser respeitados os acordos e convenções coletivas, por serem frutos de mútuo consenso entre as partes, rechaçando, assim, o entendimento de inválidade da cláusula normativa.
O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, frisou que não foi comprovada a afirmação da empresa de que o trabalhador estava em repouso enquanto outro motorista dirigia. Ressaltou, ainda, que, conforme o registro no TRT-MA, “havia dois motoristas no mesmo ônibus; um motorista dirigia e o outro retirava passagens e bagagens”, o que descaracterizava ainda mais a afirmação da empresa de que o autor da ação estava em repouso enquanto o outro motorista dirigia.
Processo n.º 337100-59.2010.5.15.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho