Muito se debate sobre a possibilidade de os bens do cônjuge ou companheiro do devedor serem também afetados e penhorados para a garantia de dívida contraída pelo mesmo. Na situação atual, marcada por uma crise econômica e financeira expressiva, que levou a derrocada de empresas, empresários individuais e profissionais liberais, a situação se mostra ainda mais recorrente e tormentosa. Afinal, em quais circunstâncias os bens do cônjuge ou do companheiro podem ser penhorados para satisfazer dívida contraída pelo outro, no caso devedor principal da obrigação? Existe previsão legal no Código Civil de que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Com base nisso tem caminhado a jurisprudência oriunda dos Tribunais pátrios, reconhecendo que mesmo que se admita que a execução se volte contra o cônjuge da pessoa executada, é pacífico e indispensável que exista prova pré constituída de que a dívida tenha se convertido em prol da unidade familiar, ou seja, tenha beneficiado diretamente a família. Sob outro aspecto, há também o reconhecimento de que o redirecionamento da execução a pessoa do cônjuge ou companheiro do devedor, quando este é terceiro estranho à relação processual, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da intangibilidade da coisa julgada, todos eles resguardados pela Constituição Federal. Diante disso, em cada caso concreto deve se averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da constrição de patrimônio do cônjuge do devedor, tomando-se as providências cabíveis para a sua proteção.
BIANCA PIERRI STOCCO
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