O Código de Defesa do Consumidor é responsável por regulamentar as relações de consumo, especialmente no que diz respeito aos direitos dos consumidores, parte considerada vulnerável.
Não é novidade que o Poder Judiciário é exacerbadamente provocado para a solução de casos em que os fornecedores cobram os consumidores por valores que não são devidos. Esse tipo de conflito é corriqueiro em ações que envolvem consumidores e instituições financeiras.
Em situações como essa o § 1º do artigo 42 do Diploma Consumerista prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Significa dizer que quando cobrado indevidamente pelo fornecedor, o consumidor tem direito a receber de volta a quantia cobrada incorretamente em dobro. Entretanto, importa destacar que esse direito nem sempre é reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive, há entendimentos controversos para a aplicação do ressarcimento em dobro.
Isso porque, para a concessão da benesse mencionada, muitos julgados apontam como requisito a comprovação de que o fornecedor agiu de má-fé ao exigir valor indevido, isentando, portanto, aqueles que se permitiram cair em erro.
Ocorre que apesar do Código de Defesa do Consumidor possibilitar a inversão do ônus da prova, em razão da hipersuficiência do fornecedor, há julgados que entendem que caberia ao consumidor demonstrar que houve má-fé na cobrança indevida para permitir a repetição do indébito.
Diante deste cenário, no dia 21 de outubro do corriqueiro ano, o Superior, o Superior Tribunal de Justiça julgou seis processos referentes à repetição de indébito prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, fixando a tese de que a restituição em dobro independe de comprovação de dolo do fornecedor, bastando ter ele agido de forma contrária à boa-fé objetiva, outrossim, que o prazo prescricional da repetição de indébito é de dez anos.
Nesse sentido, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes durante a relação de consumo, o dever de agir com respeito, honestidade e lealdade, sendo contrário ao princípio o uso extrapolado de poder, direito ou coisa, gerando lesão a outrem.
Assim, o recente entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz surgir uma luz no fim do túnel para o consumidor que tiver sido lesado em razão de cobrança indevida, uma vez que o posicionamento da Corte Superior de Justiça dá a ele o direito de pleitear perante o Poder Judiciário a repetição do indébito em dobro, quando o fornecedor tiver agido de maneira contrária à boa-fé objetiva.
Marcus Vinícius Ferreira de Jesus
OAB/SP 394.454