Da resolução contratual e a possibilidade de indenização em perdas e danos

Da resolução contratual e a possibilidade de indenização em perdas e danos

Como cediço, a celebração de um contrato gera obrigações para os contratantes. Contudo, o descumprimento das obrigações contratuais por um dos contratantes autoriza que o outro contratante requeira judicialmente a resolução da avença.

De fato, o artigo 475, do Código Civil, estabelece que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Assim, nos termos do quanto preceituado pela legislação, o inadimplemento contratual enseja a resolução do contrato, sem prejuízo do contratante inadimplente ter de ressarcir as perdas e danos suportados pelo contratante prejudicado.

Portanto, as consequências do inadimplemento perpetrado por um dos contratantes não se restringem à resolução do contrato, devendo, também, serem apuradas as perdas e danos decorrentes da resolução contratual.

De acordo com o disposto no artigo 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Nesse sentido, visando trazer um conceito de perdas e danos, importante transcrever o artigo 402, do Código Civil, segundo o qual: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Portanto, de acordo com a legislação vigente, o inadimplemento contratual enseja a resolução do contrato, bem como a obrigação de o contratante inadimplente ter de ressarcir as perdas e danos suportados pelo outro contratante.

Assim, a parte prejudicada pelo descumprimento contratual poderá pleitear a resolução do contrato e a condenação do contratante inadimplente nas perdas e danos, por meio da propositura de uma medida judicial para esse fim específico, após a realização de um prévio estudo sobre a viabilidade de ajuizamento dessa medida por um advogado de confiança.

Licínio Antonio Fantinatti Neto
OAB/SP 200.354
licinio@stocco.adv.br