Nos Casamentos celebrados pelo regime da comunhão parcial de bens e nas Uniões Estáveis que também são regidas pelo mesmo, os frutos pendentes à data da separação de fato do casal, oriundo de bens móveis, imóveis e direitos, estão sujeitos à partilha no momento da dissolução de referida sociedade conjugal, ainda que tais bens ou direitos, dos quais provenientes os frutos, sejam incomunicáveis.
O patrimônio de um dos cônjuges pode se tornar incomunicável ao outro por inúmeras razões, dentre as quais: ter sido adquirido por uma das partes antes do início do relacionamento; ser decorrente de herança ou doação, além de outras hipóteses que no regime da comunhão parcial de bens o afastaria da meação. Todavia, os frutos daí decorrentes, via de regra, devem se comunicar. Isso porque, tratando-se de Casamento ou União Estável vigentes sob o regime da comunhão parcial, comunicam-se os frutos dos bens, ainda que particulares de cada cônjuge, pendentes ao tempo de cessar a comunhão, nos termos do artigo 1.660, V, do Código Civil. Referido artigo determina a comunhão dos frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Conjugando-se ainda com o artigo 1.215 do Código Civil, é possível concluir que todos os rendimentos gerados na constância do casamento incluem-se na comunhão dos bens. Também este é o entendimento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “O inciso V prevê a comunicação dos frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, patenteando que somente os bens é que constituem patrimônio incomunicável. Os frutos percebidos na constância do casamento, bem como os pendentes ao tempo de cessar a comunhão, sejam rendimentos de um imóvel, de aplicação financeira ou de dividendos de ações de alguma empresa, integram o patrimônio comum, como consequência lógica do sistema estabelecido, que impõe a separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro, ou seja, quanto aos bens adquiridos após o casamento”.
Desta forma, é de extrema relevância que aqueles que estão em processo de divórcio ou dissolução da União Estável fiquem atentos em relação a partilha de frutos pendentes à data da separação de fato, podendo-se citar como exemplos alugueis a serem pagos; valores de arrendamento; juros e rendimentos de aplicações financeiras e etc. E diante da complexidade do tema e da necessidade de ser analisado cada caso individualmente, recomenda-se sempre a consulta a um profissional de confiança para que eventuais dúvidas relativas ao término da relação conjugal sejam esclarecidas.
Bianca Pierri Stocco
OAB/SP 262.949
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