O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é o Tribunal responsável pela definição de controvérsias estabelecidas no âmbito do processo administrativo tributário.
De acordo com a legislação, despesas podem ser abatidas na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que necessárias para a manutenção da atividade ou nas operações exigidas ao desenvolvimento da empresa.
Assim, devem ser consideradas as despesas empreendidas no negócio para que se produza o acréscimo patrimonial.
No caso em referência, autuado pela Receita Federal, o contribuinte questionou a cobrança. Com efeito, o Tribunal cancelou a exigência fiscal, reconhecida a dedutibilidade da despesa com confraternização. Conforme decidido, “as pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem estar social. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, apenas aparenta ser unicamente graciosa, pois visa, alfim, o benefício da sociedade empresária como um todo. Assim, são necessárias para tal finalidade, sendo, por isto mesmo, dedutíveis da base de cálculo (…)”.
Em 19/04/2023, foi disponibilizada a decisão proferida no processo n.º 19515.001539/2008-70 pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A Fazenda Nacional pode recorrer. Há interpretação pela indedutibilidade da despesa, já que ausentes os “(…) requisitos de necessidade, usualidade e normalidade das despesas exigidas pelas atividades (…)”, “(…) a despeito da importância da confraternização e o benefício para o ambiente corporativo (…)”.
Portanto, consideramos relevante avaliar a natureza jurídica das despesas incorridas na empresa, justamente porque, caso necessárias, podem ser descontadas no recolhimento dos tributos.
Nosso time de especialistas tem experiência para realizar o estudo e sugerir a mais adequada estratégia de trabalho.
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Tiago Cruz Stocco | OAB/SP 309.516
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