Os planos e seguros privados de assistência à saúde são estipulados pela Lei n.° 9.656/98, a qual aponta para a existência de dois regimes de contratação: individual e coletivo.
Dentre eles existe estabelecido, ainda, pelo artigo 16, inciso VII, da norma supracitada, que os contratos regulamentados por esta Lei devem indicar, com clareza, o regime ou o tipo de contratação, podendo ser ela individual ou familiar; coletiva empresarial ou coletiva por adesão.
A Lei n.° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, além de ter criado a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, atribuiu a esta a responsabilidade de controlar os aumentos das mensalidades dos planos, de acordo com informações de mercado obtidas, variando esse controle de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento.
Por meio dessa concessão, a ANS fixou em até 13,57% o índice de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares, individuais e familiares, no período compreendido entre Maio de 2016 e Abril de 2017.
O percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de Janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
Todavia, é frequente a abusividade da fixação de reajustes nos contratos de planos de saúde pelas operadoras, de modo a extrapolar o percentual designado como teto pela Agência Nacional de Saúde.
Inclusive, não raro, as operadoras praticam reajustes acima daqueles efetivamente contratados, incorrendo em outra flagrante ilegalidade.
À luz dessa abusividade, o Código de Defesa do Consumidor, amplamente aplicado aos contratos dessa natureza, reza que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e que permitam ao fornecedor de serviço, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Posicionando-se frente a esse tipo de infração, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgRg 1131324/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 19/05/2009).
Desta feita, qualquer tipo de aumento que se mostre divergente e abusivo em relação as disposições contratuais e aos índices preconizados pela Agência Nacional de Saúde devem ser objeto de revisão judicial, com a devolução dos valores indevidamente cobrados e a cumulação de indenização por danos morais/materiais decorrentes da cobrança abusiva, sem respaldo legal e contratual.
Para isso, os interessados devem procurador um (a) advogado (a) de sua confiança.
Bianca Pierri Stocco
OAB/SP 262.949
bianca@stocco.adv.br