Os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que possuam débitos tributários federais podem, desde o dia 1º de julho até o dia 29 de dezembro de 2020, tentar regularizar suas pendências com a União Federal, o que envolve tributos como o Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica (IRPF e IRPJ), a COFINS, o PIS e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mediante acesso ao Portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br).
Os débitos fiscais que podem ser incluídos nesse novo programa denominado “Transação Excepcional” são aqueles inscritos em dívida ativa da União, estejam eles sendo objeto de cobrança judicial ou não, inclusive aqueles débitos que foram incluídos em outras modalidades de parcelamento, mas que por alguma razão foi rompido.
Fazem jus a denominada “transação excepcional” as pessoas físicas e empresas, inclusive empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, entre outros, que tiveram comprometimento de sua situação econômica e capacidade de pagamento, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Após essa análise, os créditos tributários serão classificados de acordo com seu grau de recuperabilidade, sendo que quanto menor a recuperabilidade do débito fiscal, maior prazo para pagamento da dívida, inclusive com desconto nos juros e nas multas.
Podem ser incluídos nessa “transação excepcional” as dívidas de até R$ 150 milhões de reais, sendo que essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total do débito incluído na transação, seja parcelada em até 12 meses.
Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida.
Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas é de, no máximo, 60 vezes. Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor reduzido da entrada e a possibilidade de pagá-la em até 12 meses. Não é permitida a transação de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nem de multas qualificadas ou de multas criminais.
É recomendável que as pessoas e empresas interessadas consultem profissionais de sua confiança, antes de aderir a essa transação excepcional.
Fábio Luis Marcondes Mascarenhas
OAB/SP n° 174.866