De acordo com o artigo 171, caput, do Código Tributário Nacional, “a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.
Assim é que o Governo Federal autorizou a possibilidade de celebração de transação para as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, o Simples Nacional.
Trata-se de causa taxativa de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional).
Em resumo, débitos fiscais em fase de cobrança administrativa, judicial ou, até mesmo, inscritos em dívida ativa, podem ser extintos mediante a transação resolutiva de litígio.
O objetivo é estimular a manutenção de empregos e negócios no País, relevando-se os graves efeitos da pandemia de Covid-19, especialmente.
Embora a medida seja relevante, entendemos que há importantes aspectos que também devem ser considerados, tais como as possíveis consequências de eventual renúncia de direito ou desistência de ação judicial, por exemplo.
Portanto, é aconselhável a assessoria de um(a) advogado(a) de confiança para auxiliar na análise do caso concreto, notadamente quanto à possibilidade de extinção do crédito tributário pela transação, de modo que os contribuintes tenham a devida segurança jurídica.
Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516