Muito se discute se a exigência de certidão de antecedentes criminais por parte do potencial empregador pode resultar em pedido de indenização por danos morais. O entendimento que tem prevalecido é no sentido de que as certidões de antecedentes criminais, por se tratarem de documento público, podem ser exigidas pelo empregador como um dos requisitos para contratação.
Tal exigência, segundo esse posicionamento, não viola os princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia, tendo em vista que o acesso a certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos e a investigação social de candidatos é prática corriqueira para investidura em cargos públicos, de modo que não poderia ser diferente para o ingresso em carreiras privadas.
Apenas se ressalva que, na hipótese de a empresa empregadora encontrar registros de crimes e, em decorrência desse fato recusar a contratação do candidato em potencial, estar-se-ia configurada a lesão moral concreta, representada pela angústia a que se submete o trabalhador que já cumpriu sua pena, em face do óbice imposto à sua inclusão social.
Não obstante, mantém-se ainda, em determinadas câmaras de julgamento, o entendimento de que a exigência de certidão de antecedentes criminais como requisito para contratação seria conduta abusiva por parte da empresa empregadora, pois viola intimidade do candidato, o qual acaba por se submeter a exposição vexatória em demasia, ao ser obrigado a apresentar tais registros.
Diante do conflito de entendimentos, ainda que a corrente majoritária entenda pela ausência de dano moral em decorrência do simples pedido de apresentação de antecedentes criminais, visando à uniformização da jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho realizou audiência pública com a exposição das razões pelas quais tal exigência poderia ou não causar abalo à honra e dignidade do trabalhador, a fim de nortear o julgamento dos recursos pendentes de apreciação sobre esse tema.
Enquanto tais recursos não são julgados, com a consequente pacificação da matéria, as empresas devem ser cautelosas ao impor, como condição ao preenchimento de vaga por potenciais candidatos, a apresentação de certidão de antecedentes criminais, evitando-se assim, eventual pedido de dano moral pelo trabalhador, notadamente se a recusa da contratação estiver ligada a existência de registros criminais.
Lívia Santos Rosa
OAB/SP 292.803
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