O texto constitucional estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento jurídico diferenciado, com incentivo, pela eliminação, redução ou simplificação das obrigações tributárias, dentre outras.
Em 09 de março de 2023, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1.048/2023.
A redação altera a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
São concedidos descontos fiscais nos três primeiros anos de funcionamento.
Especificamente, os valores de receita bruta acumulada são proporcionalizados ao número de meses de atividade no período, devendo as alíquotas relativas sofrerem os seguintes redutores: (i) 30% para novas empresas com até 12 meses do início; (ii) 20% para empresas com 13 até 24 meses; e (iii) 10% para empresas com 25 até 36 meses.
De acordo com a justificação, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), mais da metade das empresas encerram após quatro anos da abertura.
Os desafios que são multifatoriais decorrem de restrições de escala de produção, acesso a financiamento e inovações tecnológicas, qualificação gerencial e maior vulnerabilidade às oscilações conjunturais da economia.
A iniciativa contribui para o desenvolvimento de um mercado sólido e incentiva o empreendedorismo, com justiça e sustentabilidade.
Também promove um ambiente de negócios, sem enfraquecer a capacidade do Estado, já que, reduzida a informalidade, aprimora a arrecadação financeira.
Atualmente, aguarda regular tramitação na Câmara dos Deputados.
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Tiago Cruz Stocco | OAB/SP 309.516
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