No Direito Tributário, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Assim, regra geral, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que o sócio pode ser responsabilizado por débito fiscal da pessoa jurídica.
Uma das hipóteses mais discutidas é na dissolução irregular da empresa.
De acordo com a Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Ou seja, a falta de pagamento de tributo não é suficiente para a responsabilização de sócio.
Especificamente na dissolução irregular, os Tribunais têm decidido que o sócio também responde pelo débito fiscal se constatado o encerramento da atividade, quando certificada a não localização da empresa no endereço de registro público, por infração à lei.
No Recurso Especial n.º 1.377.019 – SP, tendo ocorrido a dissolução da empresa, a Fazenda Nacional pretende que o sócio seja responsabilizado pelo débito fiscal, sob a alegação de que exerceu a gerência no tempo do fato gerador.
Mas, sob o rito de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento pela impossibilidade de responsabilização do sócio que não tenha dado causa à posterior dissolução irregular, embora praticado ato de gerência na época do vencimento do tributo.
De todo modo, considerando a complexidade da matéria, é aconselhável que consultem um advogado especialista para orientar sobre os riscos fiscais envolvidos na dissolução da pessoa jurídica, inclusive quanto à possibilidade de responsabilização de sócio na Execução Fiscal.
Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516