As ditas contribuições de terceiros são aquelas contribuições parafiscais feitas sobre a folha de pagamento destinadas ao Senai, Sesi, Sesc, Sebrae, Incra e também o Salário Educação.
Em julgamento de tal recurso, o Superior Tribunal de Justiça, fixara a adequada tese acerca da limitação destas contribuições à base cálculo máxima de 20 salários mínimos. Ou seja, entendendo por essa limitação, independentemente, da robustez da folha de salário da empresa, sua obrigação tributária referente a tais contribuições ficaria adstrita aquele patamar, incidindo sua alíquota média de 5,8%, chegando à conclusão que, seu pagamento limitar-se-ia a R$1.276,00 nos dias de hoje.
Isso porque, o artigo 4º parágrafo único da Lei 6.950/81, estabelece esse limite as contribuições previdenciárias e as contribuições de terceiros. Porém, após promulgado o Decreto Lei nº 2.318/86, seu artigo 3º, revogou a limitação havida para a contribuição previdenciária sendo, contudo, omisso quanto as outras contribuições.
Assim, a discussão no S.T.J., parte do argumento – em favor dos contribuintes – de que por omisso, não revogou a limitação as contribuições de terceiros, e, pelo o que a União entende, o decreto torna sem efeito ambas limitações, pois seu artigo revoga a mais pretérita disposição legal.
Majoritariamente, os precedentes são favoráveis aos contribuintes que, quando manejam ação nesse sentido, além de limitar seus pagamentos futuros a aquele montante, obtém a restituição dos pagamentos indevidos dos últimos 5 anos. Por outro lado, a União insiste em sua tese – pouca acatada é bem verdade – mas, o suficiente para deixar a questão pouco mais complexa do que parece.
Em suma, levar essa questão ao judiciário através de um(a) advogado(a) de sua confiança pode trazer razoáveis benefícios econômicos.
GUILHERMO SILVA PIZZA
OAB/SP 450.279