Em regra, quando um funcionário adoece quem paga seu salário no período de afastamento, nos 15 (quinze) dias iniciais, é o empregador. Caso o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, o empregado passa a ter direito ao recebimento do auxílio doença pago pelo INSS, desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Todavia essa situação não ocorre com o empregado doméstico.
Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar seu salário é o INSS, desde o primeiro dia de afastamento.
O empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário ao empregado doméstico nos primeiros 15 dias de afastamento, em razão de não ser considerado empresa, tampouco ser equiparado a tal instituto, nos termos previstos o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
O empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade, desde que também cumpra a carência mínima de 12 meses de contribuição.
Nestes termos, mesmo que o empregado doméstico apresente atestado médico para abonar suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que deixou de trabalhar, já que esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado.
Durante o período em que o empregado doméstico perceber o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade. Ademais, nesse período de afastamento, não poderá ser operada a rescisão do contrato de trabalho do empregado doméstico, devendo aguardar o retorno ao trabalho, se for o caso.
As relações entre empregador e empregado domésticos suscitam várias dúvidas, sendo que é importante sempre consultar um profissional de confiança para que a conduta adequada para cada caso seja tomada.
LÍVIA SANTOS ROSA
OAB/SP 292.803