Não é incomum nos depararmos com términos de relacionamentos nos quais uma das partes, movida por negação e indignação, passa a atacar o ex-companheiro das mais diferentes formas, lhe causando constrangimentos e proferindo ofensas contra sua honra.
Em alguns casos recentemente analisados pelos nossos Tribunais, reconheceu-se que esse tipo de conduta pode configurar dano moral, para que o ofensor seja obrigado a indenizar a vítima pelas ofensas sofridas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, reconheceu em recente decisão que o fato de o ex-namorado da autora da ação – inconformado o fim do relacionamento – ter passado a persegui-la e a lhe causar constrangimentos por diversos dias seguidos configurou ato ilícito, condenando-o ao pagamento de indenização à ex-namorada, como forma de compensação pelo medo e humilhação a ela causados.
Situação semelhante foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou o ex-companheiro da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral, por proferir contra ela reiterados insultos e ofensas – tanto pessoalmente quanto por redes sociais – que lhe causaram humilhação e ofenderam sua honra, segundo entendimento de referido Tribunal.
Assim, não obstante seja sabido que esse tipo de abuso possa ser combatido no âmbito penal, verifica-se que a busca pela condenação do ofensor também na esfera cível, através de ação indenizatória, mostra-se uma saída viável não apenas para reparar o dano sofrido pela vítima, mas também para servir como desestímulo à reiteração de tal conduta e contribuir para a mitigação desse tipo de violência, que a cada dia se mostra mais presente em nossa sociedade.
Juliana Gonçalves Amâncio
OAB/SP 358.172