É inegável que nos últimos tempos a rotina de vida em geral foi drasticamente alterada, em virtude da pandemia causada pelo novo Coronavírus e as consequentes determinações das autoridades competentes, em especial a de isolamento social.
Em face das mesmas o trânsito de pessoas ficou restrito, as escolas fecharam e grande parte das atividades econômicas também foram afetadas, com o fechamento do comércio, escritórios, consultórios e etc.
Daí já se mostrou claro que o impacto em diversas áreas seria inevitável, tal como tem sido nas relações tuteladas pelo Direito de Família, que vem experimentando novos desafios desde então. A questão é que alterando-se a realidade fática das famílias, em seu mais amplo conceito, altera-se também as necessidades e os direitos decorrentes das mesmas, e com isso novas demandas acabam surgindo, algumas, inclusive, de caráter urgente e imediato.
Exemplo claro disso é o regime de convivência de filhos menores com pais divorciados ou separados de fato e o exercício da guarda compartilhada pelos mesmos, que passaram a enfrentar restrições diante dos riscos aos quais expostos os menores ao transitarem de um domicílio ao outro. Isso quando a alternância de domicílio ainda se mantém viável.
O calendário escolar, por sua vez, também foi às pressas modificado, e os regulares períodos de aula e férias escolares já não vigem mais da mesma forma. Esse fato, por si só, traz mais um desafio para o exercício da guarda e cumprimento do regime de convivência.
Evidentemente que novas regras que se adequem a atual realidade deverão ser implementadas e, na hipótese disso não ser possível de maneira cordial e conjunta, uma revisão do que estava antes estabelecido deve ser pleiteada diretamente ao Poder Judiciário, com a requisição de medidas liminares e de urgência que se fizerem necessárias.
Outro ponto sensível às mudanças recentemente sofridas trata-se das prováveis alterações econômicas, tanto por parte de quem paga, quanto por parte de quem recebe alimentos, o que pode ensejar pedidos judiciais de revisão/exoneração, a depender de cada caso concreto e desde que a alteração no binômio possibilidade/necessidade reste efetivamente demonstrada.
Essas são, portanto, de uma maneira geral, algumas das principais demandas que já começaram a surgir e já vêm sendo enfrentadas pelos Tribunais de Justiça pátrios, de modo que decisões sobre os temas já vêm sendo proferidas e poderão balizar situações similares.
Bianca Pierri Stocco
OAB/SP 262949
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