Recentemente, o escritório Domingos Assad Stocco Advogados obteve decisão judicial favorável para anular infrações de trânsito impostas pela TRANSERP – Empresa Municipal de Transporte Urbano de Ribeirão Preto. Em razão disso, foram canceladas as penalidades decorrentes das autuações e excluídas as pontuações do prontuário da parte.
Muitas pessoas não sabem, mas referida empresa não tem competência para aplicação de multas e sanções de trânsito, portanto, as penalidades por ela aplicadas são nulas de pleno direito. Isto porque, ao cotejar a Lei Ordinária e o Decreto Municipal que instituíram a TRANSERP, verifica-se que não foi atribuída à mesma qualquer tipo de autorização para exercer o poder de polícia sobre o trânsito municipal de Ribeirão Preto, restando tal outorga tão somente e exclusivamente à Polícia Militar e Autarquias. Outrossim, é cediço o entendimento de que a aplicação de sanção por infração de trânsito constitui ato de poder de polícia, próprio da Administração Pública, não podendo ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso da TRANSERP.
Assim, o serviço de fiscalização, autuação e aplicação de multas de trânsito, que é atividade típica do poder de polícia administrativa, não pode ser delegado a quem possui natureza jurídica de direito privado, com fim econômico. Ademais, verifica-se que o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro é categórico ao reservar o direito de exercer o poder de polícia no trânsito aos órgãos públicos, não podendo ser realizado, por consequência, aos órgãos privados, como se configura a TRANSERP. Nesta senda, por qualquer ângulo que se analise a situação exposta, constata-se que as autuações aplicadas pela TRANSERP não podem subsistir, ante a sua flagrante incompetência para aplicar infrações e sanções de trânsito à terceiros.
Dessa forma, aos interessados e aos que já foram e são constantemente autuados (de modo equivocado) pela empresa em voga, aconselhamos a assessoria de advogado de confiança para melhor orientação e tomada de providências cabíveis de acordo com a singularidade de cada caso.
MELINA DE ARAUJO ULIAN
OAB/SP 352.485
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