O escritório Domingos Assad Stocco Advogados obtém importante decisão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para anular exigência de cobrança de juros bancários em conta corrente inoperante.

O escritório Domingos Assad Stocco Advogados obtém importante decisão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para anular exigência de cobrança de juros bancários em conta corrente inoperante.

Em janeiro de 2019, o escritório Domingos Assad Stocco Advogados obteve importante decisão no Tribunal de Justiça de São Paulo, tornando inexigível a cobrança de encargos bancários em conta corrente inativa há mais de 6 anos.

No caso, a cooperativa de crédito ajuizou ação de cobrança pleiteando o valor de R$ 8.432,42, quantia essa que inicialmente era de R$ 238,46, sendo a demanda julgada procedente pelo Juiz de primeira instância. A dívida formou-se em decorrência da incidência de encargos variados sobre saldo negativo em conta corrente inoperante do cliente. Entretanto, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista reformou a sentença, entendendo que “A manutenção em aberto por tempo indefinido de conta inativa com saldo devedor é claramente abusiva e injustificada, porque contrária ao senso comum e à boa-fé objetiva que deve permear todas as relações jurídicas – de consumo ou não – (…)”. Em seguida, ponderou que “(…) o abuso fica mais caracterizado ainda ao se considerar que a apelada tinha base contratual para encerrar a conta unilateralmente, mas não o fez”.

Todos os argumentos utilizados pelos Desembargadores foram feitos com base no disposto no artigo 28 do Normativo Sarb 2/2008, divulgado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que dispõe que “Constatada a situação de paralisação da conta corrente por mais de seis meses, a Instituição Financeira Signatária, como regra geral, suspenderá, a partir do 6º mês, a cobrança de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, bem como de encargos sobre o saldo devedor, caso ultrapasse o saldo disponível”. Em outras palavras, decorrido o prazo de seis meses, a conta deverá ser considerada inativa, período esse considerado razoável para que seja possível entender pela manifestação de vontade tácita do correntista no sentido de que não pretende movimentá-la mais.

Todos esses aspectos foram levados em consideração para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformasse a sentença no sentido de que, por um período de 6 meses, “(…) os encargos a serem computados são os incidentes sobre a conta e sobre a dívida existente”. Noutro giro, após esse período, “(…) o crédito contratado é considerado “crédito em liquidação” e sobre ele passam a incidir apenas a correção monetária pela tabela de cálculos deste tribunal, os juros moratórios na base simples de 1% ao mês e a multa contratual de 2% sobre o valor devido”.

Contra essa decisão a cooperativa de crédito poderá recorrer. Contudo, apenas para discussão de matérias estritamente de direito. Dessa forma, aos interessados que estejam em situação semelhante à descrita acima, é aconselhável a assessoria de advogado de confiança para melhor orientação e tomada de providências de acordo com a singularidade do caso.

Marcus Vinícius Ferreira de Jesus
OAB/SP 394.454
marcus@stocco.adv.br