Em janeiro de 2019, o escritório Domingos Assad Stocco Advogados obteve importante decisão no Tribunal de Justiça de São Paulo, tornando inexigível a cobrança de encargos bancários em conta corrente inativa há mais de 6 anos.
No caso, a cooperativa de crédito ajuizou ação de cobrança pleiteando o valor de R$ 8.432,42, quantia essa que inicialmente era de R$ 238,46, sendo a demanda julgada procedente pelo Juiz de primeira instância. A dívida formou-se em decorrência da incidência de encargos variados sobre saldo negativo em conta corrente inoperante do cliente. Entretanto, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista reformou a sentença, entendendo que “A manutenção em aberto por tempo indefinido de conta inativa com saldo devedor é claramente abusiva e injustificada, porque contrária ao senso comum e à boa-fé objetiva que deve permear todas as relações jurídicas – de consumo ou não – (…)”. Em seguida, ponderou que “(…) o abuso fica mais caracterizado ainda ao se considerar que a apelada tinha base contratual para encerrar a conta unilateralmente, mas não o fez”.
Todos os argumentos utilizados pelos Desembargadores foram feitos com base no disposto no artigo 28 do Normativo Sarb 2/2008, divulgado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que dispõe que “Constatada a situação de paralisação da conta corrente por mais de seis meses, a Instituição Financeira Signatária, como regra geral, suspenderá, a partir do 6º mês, a cobrança de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, bem como de encargos sobre o saldo devedor, caso ultrapasse o saldo disponível”. Em outras palavras, decorrido o prazo de seis meses, a conta deverá ser considerada inativa, período esse considerado razoável para que seja possível entender pela manifestação de vontade tácita do correntista no sentido de que não pretende movimentá-la mais.
Todos esses aspectos foram levados em consideração para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformasse a sentença no sentido de que, por um período de 6 meses, “(…) os encargos a serem computados são os incidentes sobre a conta e sobre a dívida existente”. Noutro giro, após esse período, “(…) o crédito contratado é considerado “crédito em liquidação” e sobre ele passam a incidir apenas a correção monetária pela tabela de cálculos deste tribunal, os juros moratórios na base simples de 1% ao mês e a multa contratual de 2% sobre o valor devido”.
Contra essa decisão a cooperativa de crédito poderá recorrer. Contudo, apenas para discussão de matérias estritamente de direito. Dessa forma, aos interessados que estejam em situação semelhante à descrita acima, é aconselhável a assessoria de advogado de confiança para melhor orientação e tomada de providências de acordo com a singularidade do caso.
Marcus Vinícius Ferreira de Jesus
OAB/SP 394.454
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