Direito ao esquecimento e a sua perspectiva segundo o Superior Tribunal de Justiça

Direito ao esquecimento e a sua perspectiva segundo o Superior Tribunal de Justiça

As pessoas têm vivido realidades dualistas. Desta forma, apenas com um “click” na tela do computador ou do smartphone, fecham-se contratos, realizam-se compras, promovem-se transações bancárias, originam-se relacionamentos, enfim, seria um grave equívoco dizer que a internet não mudou a vida das pessoas hodiernamente. A facilidade de acesso e agilidade proporcionada pelo mundo virtual trazem consigo o problema do superinformacionismo.

Em outras palavras, da exposição exacerbada da vida particular. Com efeito, trata-se de assunto da mais alta relevância, considerando o impacto que os novos meios de comunicação podem causar sobre os indivíduos. Dentro desse contexto é que surge o direito ao esquecimento, que consiste na premissa de afastar ou não permitir que um acontecimento ocorrido em determinado tempo, mesmo que verdadeiro, seja exposto de forma ampla, geral e irrestrita através da internet.

Assim é que o direito ao esquecimento se define, ou seja, o direito de não ser lembrado eternamente por atos constrangedores. Todavia, há quem se contraponha à tese do direito ao esquecimento utilizando o argumento de que cada pessoa traz consigo a narrativa do seu personagem através das condutas tomadas no seu dia-a-dia. Inviável, portanto, pensar que fatos e relatos históricos da vida do personagem devem desaparecer.

Posto isso, percebe-se que há grande dificuldade em formar um pensamento sistêmico acerca do tema. Isso porque, não se trata de simples regra normativa, mas sim de um embate de princípios, tidos como valores, a serem aplicados ao caso concreto. Em outras palavras, de um lado há o direito à informação e de outro a dignidade da pessoa humana, ambos valores imprescindíveis no direito pátrio.

Diante da dificuldade do tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial de n° 1.660.168/RJ, no último dia 08 de maio de 2018, julgando parcialmente procedente o pedido realizado naqueles autos, desvinculando a imagem da requerente ao cometimento de fraude em concurso público, sob a importante fundamentação de que “na tensão que se coloca entre o direito fundamental à informação e as liberdades públicas do cidadão, ao meu ver, o primeiro deve ceder”.

Por fim, o direito ao esquecimento é uma teoria nova que vêm sendo aplicada dentro do direito brasileiro em passos lentos. Todavia, em situações nas quais a imagem da pessoa é exposta e que remeta a fatos inverídicos ou vexatórios, haverá sim a oportunidade do enfrentamento da questão por meio do Poder Judiciário, quando as medidas extrajudiciais não se fizerem suficientes. De todo modo, a orientação é sempre pela busca de um(a) advogado(a) para a análise do caso subjetivo e a correta orientação jurídica.

 

Marcus Vinícius Ferreira de Jesus

OAB/SP 394.454

E-mail: marcus@stocco.adv.br