Em 09 de maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 612, segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social possui natureza declaratória. Assim, os efeitos retroagem até a data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade tributária.
Trata-se de importante conquista para a sociedade, pois assegura o direito de entidade beneficente de assistência social à imunidade tributária, de modo amplo, não restritivamente aos impostos, tal como defendia a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a contemplar também as contribuições previdenciárias, por exemplo, desde que demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional. Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em consonância com o Supremo Tribunal Federal que tem adotado uma linha de interpretação mais extensiva em matéria de imunidade tributária, o que é positivo, quando se pretende a uniformização da jurisprudência no Poder Judiciário em busca de segurança jurídica. Portanto, aos interessados, é aconselhável a assessoria de um advogado especialista para avaliar e propor a mais adequada medida judicial, de modo que o direito à imunidade tributária seja efetivamente garantido no caso concreto, se pertinente.
Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
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