Espalhar notícias de colegas de trabalho, durante a jornada, sejam elas verdadeiras ou não, pode causar grandes prejuízos tanto ao empregado que pratica referido ato, quanto ao empregador que se mantém inerte frente ao problema.
Conversas de corredores, fofocas, mensagens internas contendo informações íntimas de determinado funcionário, são atitudes consideradas indecorosas, e devem ser coibidas pelos empregadores ou seus representantes no ambiente de trabalho.
Isso porque, apesar de muitas vezes pareceremm inofensivas, as fofocas além de tornarem tóxico o ambiente de trabalho, podem causar dano moral àqueles que são vítimas de referida conduta.
Os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho, já há algum tempo decidem de forma reiterada pela condenação das empresas ao pagamento de danos morais aos funcionários que são vítimas de fofocas dentro do ambiente de trabalho, cujas condenações variam de R$5 mil a R$30 mil reais, dependendo da gravidade do caso.
O fundamento para condenar as empresas ao pagamento de danos morais aos funcionários, que são vítimas de fofocas no ambiente de trabalho, de um lado decorre da responsabilidade civil do empregador pelas condutas de seus prepostos e colaboradores, do outro, do direito a proteção à imagem, intimidade e privacidade das pessoas que são vítimas dos boatos e fofocas.
Dessa forma, para evitar ou mesmo amenizar eventuais danos decorrentes da conduta de seus colaboradores, os empregadores não podem ser omissos frente a determinadas situações vexatórias, de modo que medidas preventivas ou repressivas devem ser adotadas.
A título de medidas preventivas as empresas podem criar códigos de conduta estabelecendo regras internas que devem ser cumpridas pelos empregados e as penalidades respectivas para as hipóteses de descumprimento. Já como medidas repressivas, a empresa, ao tomar ciência da situação, deverá advertir, suspender ou até mesmo dispensar por justa causa o funcionário e os demais envolvidos na propagação da fofoca.
LÍVIA SANTOS ROSA
OAB/SP 292.803