Nos casos de assédio sexual contra usuário (a) de transporte público – praticado por outro (a) usuário (a) no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 16786816, determinou o prosseguimento de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir, afirmando, ainda, que no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô.
Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares. Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade – sustentou ser a responsabilidade da CPTM objetiva, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários.
Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, sob o fundamento de que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação aqueles causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O Ministro Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.
Vitor Cruz Stocco
OAB/SP nº 330.580
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