O Trabalhador Temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974, a qual disciplina as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário, nas respectivas tomadoras de serviços, bem como dispõe acerca dos direitos e deveres do empregado e empregador neste tipo de relação empregatícia.
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário (ETT), que por sua vez, coloca o trabalhador à disposição de uma empresa recebedora de trabalho temporário (ERTT), para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços destas.
Deste modo, referida contratação, nos moldes da Lei 6.019/74, só poderá ocorrer quando houver uma razão específica que a justifique. Só será uma contratação de Trabalhador Temporário se houver a intermediação da Empresa de Trabalho Temporário “ETT”, constituída especialmente para esta finalidade – colocar a mão de obra do trabalhador à disposição da empresa tomadora de serviços.
Com o advento da Lei 13.429 de 2017, foram acrescidos e alterados alguns dispositivos legais, previstos na antiga Lei 6.019/74, a fim de tornar mais transparente essa modalidade de contratação, bem como expor os riscos a que as empresas contratantes de mão de obra temporária estão expostas.
Importante destacar que, embora seja uma tríplice relação jurídica (Empresa de Trabalho Temporário “ETT” – Trabalhador Temporário – Empresa Recebedora de Trabalho Temporário “ERTT”), o vínculo empregatício existe apenas entre a “ETT” e o Trabalhador Temporário.
O contrato de trabalho temporário deverá ser escrito, conter a qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço, e o valor, sendo que o salário não pode ser inferior ao do trabalhador substituído.
Quanto ao prazo do contrato de trabalho, que anteriormente era de 90 (noventa) dias, agora passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, sendo que o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviço, em novo contrato temporário, após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício com a empresa tomadora.
Outra inovação é que o contrato de trabalho temporário poderá versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Ao trabalhador temporário ficou assegurado quase todos os direitos trabalhistas do trabalhador “convencional”, como remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria; jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20%; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido e seguro contra acidente de trabalho.
A responsabilidade pela satisfação dos direitos trabalhistas em favor do Trabalhador Temporário sempre ficou à cargo da “ETT”, que, vindo a ter sua falência decretada atraía a responsabilidade solidária da sua cliente – a empresa tomadora de serviço, somente quanto às contribuições previdenciárias e quanto à remuneração e à indenização.
Todavia, com o advento da nova Lei, a responsabilidade da empresa Tomadora de Serviço passou a ser subsidiária em relação a todos os direitos trabalhistas do empregado temporário (até os previdenciários), permanecendo a responsabilidade solidária apenas na hipótese de falência.
Melina de Araújo Ulian
OAB/SP 352.485
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