Poder Judiciário reconhece o direito de entidade beneficente de assistência social à imunidade tributária relativa às contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional

Poder Judiciário reconhece o direito de entidade beneficente de assistência social à imunidade tributária relativa às contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional

Nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, assim compreendida lei complementar, até porque “cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar” (artigo 146, inciso II).
Então, indaga-se: quais são as exigências que devem ser atendidas para que a entidade faça jus à imunidade tributária relativa às contribuições previdenciárias? Ainda, qual é a lei complementar que disciplina a matéria? Pois bem. Há bons fundamentos pela aplicabilidade dos artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, já que se trata de lei ordinária, mas que foi recepcionada com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1988.
Assim, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuírem qualquer parcela do patrimônio ou de renda, a qualquer título, aplicarem integralmente, no País, os recursos na manutenção dos objetivos institucionais, manterem escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão”.
Mas, segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo próprio texto legal, os referidos dispositivos são aplicáveis exclusivamente à impostos. De todo modo, a seguir uma linha de interpretação mais extensiva e ampliativa, o que tem sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de imunidade tributária em geral, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região reconheceu o direito de uma entidade beneficente de assistência social à imunidade tributária relativa às contribuições previdenciárias, uma vez que demonstrou nos autos o cumprimento dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional.
Portanto, aos interessados, é aconselhável a assessoria de um advogado especialista para avaliar e propor a mais adequada medida judicial, de modo que o direito à imunidade tributária seja efetivamente assegurado no caso concreto, se pertinente.
Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
tiagostocco@stocco.adv.br