O Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, decidiu ser Constitucional a Lei Complementar nº 105/2001, que permite aos órgãos da Administração Tributária quebrar o Sigilo Fiscal de contribuintes sem autorização judicial.
Na decisão foi destacado que Estados e Municípios devem regulamentar, assim como fez a União no referido Decreto, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.
Referida decisão está na contramão do que este colegiado vinha decidindo, no sentido de que a quebra do sigilo bancário para investigação criminal ou fiscal deveria ser necessariamente submetida à avaliação do Juízo competente, a quem caberia motivar concretamente sua decisão, nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A pretexto de regulamentar a aplicação da Lei Complementar nº 105, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1571, determinando que as pessoas jurídicas que atuam no mercado financeiro (bancos, consórcios, seguradoras) repassem ao Fisco todas as movimentações financeiras de todas as pessoas físicas que ultrapassarem o valor de R$ 2.000,00 e de todas as jurídicas que tiverem movimentação superior a R$ 6.000,00, através da declaração denominada “e-financeira”.
Esta Instrução é flagrantemente ilegal e tem gerado inúmeras ações fiscais, surpreendendo contribuintes com Termos de Intimação Fiscal convocando-os a apresentar extratos bancários e comprovar a origem dos depósitos bancários já de conhecimento do Fisco.
O que é mais alarmante é que o Fisco afirma em suas convocações ser obrigatória a apresentação dos extratos, violando frontalmente os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.
Ou seja, mesmo diante do posicionamento mais recente da Suprema Corte, o Fisco e a Polícia Federal não deixarão de fazer uso das informações que vêm obtendo via Relatórios COAF ou pela Declaração e-financeira, que sequer observam os requisitos mínimos para a quebra do sigilo do cidadão brasileiro, quais sejam: a existência prévia de procedimento administrativo, a sua notificação quanto ao início do processo e todos os demais atos, e, ainda, que esta solicitação de informações ocorra mediante autorização de superior hierárquico e que guarde relação temática com a investigação em curso.
Paulo Henrique Ferrari de Freitas
OAB/SP nº 381.706
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