Planejamentos Sucessório e Tributário: Proteção Patrimonial e Constituição de Holdings

Planejamentos Sucessório e Tributário: Proteção Patrimonial e Constituição de Holdings

Cada vez mais há a necessidade de se adotar medidas de proteção do patrimônio, bem como se buscar, através de medidas lícitas, a tributação menos onerosa sobre os bens e direitos que compõem o patrimônio pessoal.

Medidas de preservação do patrimônio constituído ao longo de uma vida são recomendáveis, principalmente quando esse patrimônio, formado, no mais das vezes, pelo esforço de uma ou algumas poucas pessoas, será transmitido aos seus sucessores e/ou herdeiros.

E, regra geral, as novas gerações (herdeiros/sucessores) são formadas por número maior de pessoas em relação à geração anterior, de modo que um patrimônio que antes era administrado por um ou por alguns poucos passa a estar na esfera de disponibilidade de vários titulares, que podem ter pensamentos diferentes acerca da gestão ou da destinação desse patrimônio, o que pode gerar dissenso e, muitas vezes, dissipação do patrimônio constituído ao longo dos anos.

Daí a importância de se elaborar e por em prática um plano de sucessão desse patrimônio, com a preocupação voltada, também, para a busca de uma menor carga tributária desse patrimônio, seja na sua transmissão, seja na sua gestão.

Em muitos casos é recomendável a constituição de sociedades (denominadas empresas “holdings”) formadas pelos titulares do patrimônio familiar, onde esse patrimônio familiar é utilizado na integralização do capital social subscrito, de modo que os titulares dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio passam a ser titulares de cotas da sociedade que, por sua vez, passa a ser titular desse patrimônio.

As vantagens desse planejamento são várias: concentra-se o patrimônio em uma pessoa jurídica, cuja administração competirá aos administradores dessa empresa, sendo que no contrato social ou mesmo em acordo societário apartado poderão ser fixadas regras de gestão da empresa e de seu patrimônio, sempre no sentido de proteger esse patrimônio; pode-se impedir o ingresso de terceiros indesejados na sociedade e se limitar eventuais direitos sobre as cotas sociais da empresa; pode-se evitar a realização de dispendiosos e demorados inventários em caso de falecimento de titulares de cotas sociais planejando-se a sucessão e estabelecendo-se regras até para se evitar desentendimentos entre os sucessores e/ou herdeiros, já que as regras estarão previamente estabelecidas; há inegável diminuição do impacto tributário sobre receitas produzidas por esse patrimônio e mesmo pelas cotas sociais, seja pela tributação menos onerosa das receitas da pessoa jurídica em relação à pessoa física, seja pelo fato da distribuição de lucros da empresa gestora do patrimônio não ser tributada por expressa disposição legal.

Assim, os interessados em buscar um menor impacto tributário em seu patrimônio, bem como planejar a sucessão desse patrimônio pelos herdeiros/sucessores devem buscar orientações com os profissionais de sua confiança, a fim de se estudar e implementar essas medidas, que podem trazer significativos benefícios.

Fábio Luis Marcondes Mascarenhas
OAB/SP 174.866
fabio@stocco.adv.br